A posição oficial do Ministério do Trabalho
O MTE respondeu explicitamente a esta dúvida em seu guia de perguntas e respostas publicado em 2026: a NR-1 não exige que a avaliação de riscos psicossociais seja conduzida por psicólogo ou qualquer outro profissional específico. O que a norma exige é que o processo seja conduzido por pessoa ou equipe com competência técnica para identificar, avaliar e propor controles para os riscos psicossociais.
O MTE não define como essa competência deve ser comprovada. Na prática, a empresa costuma documentá-la por formação, experiência e metodologia tecnicamente fundamentada. Não há exigência geral de registro profissional específico para conduzir o GRO para riscos psicossociais, e normas específicas podem trazer exceções para certas atividades.
Posição do MTE sobre profissional responsável
Segundo o MTE, a NR-1 e a NR-17 não estabelecem profissional específico para identificar perigos e avaliar riscos, incluindo os psicossociais. A organização deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado à natureza e à complexidade dos riscos, e a responsabilidade legal pelo PGR continua sendo dela.
Quem pode conduzir o processo na prática
Com base nas orientações do MTE e nas melhores práticas do mercado, os seguintes perfis profissionais têm condições de conduzir o GRO para riscos psicossociais:
- Profissionais de RH com formação em gestão de pessoas ou psicologia organizacional
- Técnicos e engenheiros de Segurança do Trabalho com formação complementar em riscos psicossociais
- Consultores especializados em NR-1 com metodologia validada e documentada
- Equipes multidisciplinares com RH + SST + gestão, sob coordenação de responsável técnico
- Médicos do Trabalho e psicólogos com atuação em saúde ocupacional (quando a empresa já conta com esses profissionais)
Quando o psicólogo é necessário
Há situações em que o suporte de um psicólogo é recomendado — mas como apoio ao processo de GRO, não como substituto do responsável técnico:
Na análise de situações específicas de alto risco (como investigação de assédio grave ou intervenção em crise), na interpretação de dados que indicam sofrimento psíquico severo, e no atendimento individual de trabalhadores afetados. Esses são limites da competência do GRO — o processo de gestão de riscos não substitui atendimento clínico individual.
GRO não é diagnóstico clínico
O processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais identifica fatores de risco no ambiente de trabalho — não faz diagnóstico de saúde mental em trabalhadores individuais. Esses são escopos diferentes. Confundir os dois é um erro que expõe a empresa e o profissional responsável.
O problema dos questionários genéricos sem responsável técnico
Uma prática que se tornou comum é contratar uma empresa de pesquisa para aplicar um questionário de clima e tentar usar o resultado como GRO. Isso não funciona por dois motivos.
Primeiro, porque a responsabilidade pelo GRO é da empresa — não da empresa que aplicou o questionário. Segundo, porque o questionário de clima não substitui o processo de identificação e avaliação de fatores de risco psicossocial, que exige metodologia específica, análise por grupo ocupacional e integração ao PGR.
A empresa deve definir formalmente os responsáveis pelo PGR, e o inventário de riscos e o plano de ação precisam ser datados e assinados por eles (Orientação Técnica SIT nº 9/2023, transcrita nas Perguntas e respostas do MTE).
Consultores externos: o que verificar antes de contratar
Se sua empresa optar por contratar um consultor externo para conduzir o GRO/PGR para riscos psicossociais, verifique os seguintes pontos antes de assinar o contrato:
- O consultor usa metodologia tecnicamente fundamentada e documentada — não apenas um questionário
- A entrega inclui inventário de riscos, plano de ação e dossiê de evidências integrados ao PGR
- O consultor não promete 'blindagem jurídica' ou 'garantia de conformidade' — nenhuma consultoria séria pode garantir isso
- Há clareza sobre quem assina o PGR e quem assume responsabilidade técnica
- O processo respeita a LGPD na coleta e tratamento dos dados dos trabalhadores